A MAXJATO RESPEITA O MEIO AMBIENTE

O MEIO AMBIENTE EM PRIMEIRO LUGAR


A Maxjato em respeito ao meio ambiente segue todas  as normas vigentes, possuímos Licenças Ambientais,  estudo EVA (Estudo de Viabilidade Ambiental), Alvará de funcionamento e Bombeiros. Os resíduos gerados no processo de classificação são descartados e transportados por empresas homologadas ambientalmente, nossa preocupação se estende aos Colaboradores da empresa onde levamos a sério os Trabalhos de PPRA (Programa de Prevenção de Riscos ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho).

PROIBIÇÃO DA AREIA EM JATEAMENTO A SECO

LEI N° 10.622, de 19/12/1997 – Dispõe sobre a proibição da utilização do jateamento de areia a seco para limpeza e reparo e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  • Art. 1º – Fica proibido, no Estado de Santa Catarina, o uso do sistema de jateamento de areia a seco, para limpeza e reparo.
  • Art. 2º As empresas deverão elaborar projetos de mudança tecnológica, para proceder a substituição dos sistemas de jateamento de areia a seco.
  • Parágrafo único – Os projetos constantes do caput deste artigo observarão regras que assegurem a proteção ambiental e a saúde do trabalhador.
  • Art. 3º – Os sindicatos dos trabalhadores, dos empregadores, as entidades da área ambiental e de saúde indicarão representantes para acompanhar o processo de mudança tecnológica.
  • Art. 4º – A Assembleia Legislativa, através da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, avaliará as propostas de mudanças tecnológicas.
  • Art. 5º – A substituição dos sistemas obedecerá as normas regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual, que através de órgão competente analisará e autorizará os projetos.
  • § 1º – O projeto será executado sob fiscalização de órgão oficial do Estado.
  • § 2º – A fiscalização da execução técnica do novo processo poderá ser delegada a órgão municipal, mediante convênio firmado entre o Estado e o Município.
  • Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal.
  • Art. 7º – A proibição constante nesta Lei passa a vigorar após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
  • Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
  • Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1997 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado.